O texto pode ser enfadonho ou longo além do ideal, mas representa a continuidade na luta por dias melhores.
Projeto de Lei nº 1913/2008
Regulamenta a titulação de terras dos habitantes do Parque Natural Municipal do Mendanha, e dá outras providências.
Autor: Vereador Jorge Felippe
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º. Esta lei regulamenta o parcelamento de terra e a titulação de propriedade dos habitantes localizados na área correspondente ao Parque Natural Municipal do Mendanha, criado na forma da Lei Municipal 1.958 de 05 de abril de 1993.
Art. 2º. O município conferirá título de propriedade da terra aos residentes e pequenos produtores agrícolas que se encontram localizados na área do Parque Natural Municipal do Mendanha há mais de cinco anos, a partir da publicação desta lei, sendo abrangidos:
I – Os residentes não-produtores agrícolas que tenham fixado sua residência na área do parque;
II – Os pequenos produtores agrícolas que utilizam a terra com o fim precípuo de culturas de produtos agrícolas para subsistência ou venda de pequeno porte de produtos.
Art. 3º. A divisão das terras referidas no artigo antecedente se dará da seguinte forma:
I – Os lotes a serem distribuídos aos residentes não-produtores serão limitados pela área já por eles ocupada ou pelos seus ascendentes, desde que o mesmo núcleo familiar esteja ocupando a terra de forma ininterrupta dentro do prazo do caput do artigo antecedente.
II – As terras a serem distribuídas aos pequenos produtores agrícolas serão aquelas em que comprovadamente cultivam produtos agrícolas para subsistência ou venda de pequeno porte.
Art. 4º. Não se incluem nos casos previstos nesta lei as terras que estejam acima da cota de 30 (trinta) metros acima do nível do mar.
Parágrafo único. Os pequenos produtores agrícolas que ocupem terras acima da referida cota somente receberão a titulação das mesmas, na forma dos artigos 2º e 3º desta lei, caso mantenham culturas agrícolas que respeitem a mata nativa da Mata Atlântica e da Serra do Mar.
Art. 5º. Ficam proibidas novas construções e aumento do número de pavimentos das construções já existentes na referida área.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição a construção realizada pelo Poder Público com o fim de urbanização e construção de instalações básicas de saneamento.
Art. 6º. Fica proibida a instalação de quaisquer atividades empresariais na área do Parque Natural Municipal do Mendanha.
Art. 7º. Fica criada comissão, sem ônus para os cofres públicos municipais, com o objetivo de proceder levantamento, análise e demais atos necessários, visando identificar os beneficiários desta Lei e indicá-los ao Poder Executivo.
§ 1º. Esta comissão será composta por:
I – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
V – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura;
VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – 1 (um) representante da Associação de Meio-Ambiente da Região de Bangu - AMAR Bangu;
VIII – 1 (um) representante dentre moradores locais indicados pela Associação de Moradores do Mendanha.
§ 2º. Esta Comissão será instalada na sede do Parque Natural Municipal do Mendanha, em até 60 dias após a promulgação desta lei, podendo transferir seus locais de reunião para onde melhor aprouver, sendo que as reuniões ocorrerão, no mínimo, a cada quinze dias.
§ 3º. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que elegerá um secretário, com atribuições de vice-presidente.
§ 4º. Na sua primeira reunião, a Comissão elegerá o secretário e iniciará a elaboração de seu regimento interno.
§ 5º. Caberá a esta Comissão, precipuamente:
- Verificar os abrangidos por esta Lei e indicá-los ao Poder Executivo Municipal para a titulação das terras, sem qualquer ônus para os beneficiados;
- b) Identificar aqueles que se enquadram além da cota de limitação do art. 4º desta Lei e sugerir remanejamento e lotes semelhantes aos possuídos em áreas do referido Parque que estejam abaixo da cota de 30 (trinta) metros;
- Outras atribuições previstas em seu regulamento, desde que concernentes às atividades aqui determinadas.
§ 6º. O município fornecerá à comissão todos os meios técnicos necessários para o levantamento de dados junto à localidade.
Art. 8º. Esta comissão terá o prazo de um ano, prorrogável por mais um, para concluir suas atividades, podendo ser dissolvida antes do prazo caso seus trabalhos sejam concluídos em menor tempo.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal definirá as parcelas de terra a serem utilizadas como logradouros públicos, bem como tomará as providências cabíveis para a regulamentação viária e de transporte local.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 4.899 de 17 de setembro de 2008.
Plenário Teotônio Vilela, 25 de Novembro de 2008.
VEREADOR JORGE FELIPPE
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a grande polêmica gerada pela publicação da Lei Municipal 4.899/2008, cuja finalidade era regularizar a titulação de terras dos moradores do Parque Natural Municipal do Mendanha, pois muitos destes ali residem a mais de cinqüenta anos, e também por se utilizarem daquelas terras para o cultivo de hortaliças, legumes e verduras, para sua sobrevivência e sustento de seus familiares, apresento o presente Projeto de Lei que revoga a Lei supramencionada, objetivando atender as demandas, dos diversos representantes de nossa sociedade, levantadas durante a reunião ocorrida em dezessete de novembro do presente, perante a Segunda Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Meio Ambiente da Capital, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quando se reuniram para tratar de assuntos correlatos ao Parque Natural Municipal do Mendanha, localizado no Maciço do Gerocinó, à Dra. Rosani da Cunha Gomes, Promotora de Justiça, Dr. Evandro Camargo da Silva, Gestor do Parque Natural Municipal do Mendanha, Dr. Luiz Eduardo Pizzotti, Coordenador de Proteção Ambiental, Drª. Tânia Lima D’Albuquerque Castro, Coordenadora de Orientação e Regularização Urbanística da Secretaria Municipal de Urbanismo, Dr. Carlos Costa, representando o Vereador Jorge Felippe, Dr. Jorge Chaves 31ª Subseção da OAB/RJ, Dr. Aloysio Telles de Moraes Netto, 31ª Subseção da OAB/RJ, Sr. Alexandre Ferreira do Espírito Santo e Sr. Francisco Miranda, representantes da Associação de Meio Ambiente da Região de Bangu (AMAR-BANGU), Sr. Jeová Vieira da Silva, da Associação de Moradores do Conjunto Sociólogo Betinho, Sr. André dos Santos Reboredo, Presidente da Associação de Moradores Pro-Melhoramento do Guandu – Instituto Verde Criando Vida, Sr. Francisco Alves de Carvalho e Sr. Humberto Saito, representantes do Grupo Ecológico Herdeiros da Natureza e os Técnicos Periciais do GATE, Sr. Carlos Augusto Assumpção de Figueiredo e Sra. Lílian Alves de Araújo, e demais subscritos na lista de presença que consta na ATA DE REUNIÃO, que ora anexamos, ocasião em que os presentes deliberam detalhadamente sobre os direitos dos moradores do local, e ainda, sobre a importância de preservar o meio ambiente, tendo em vista a riqueza do ecossistema do Parque Natural Municipal do Mendanha.
O presente Projeto de regularização não inviabilizará o Parque Natural Municipal do Mendanha, ao contrário, o resguardará e assegurará os direitos dos moradores e trabalhadores daquela terra, que ali residem há muitos anos.
"Atitudes geram mudanças"
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